Legislação

Decreto 2.222, de 08/05/1997

Art. 30

Capítulo IV - DA TRANSFERÊNCIA E TRÂNSITO DE ARMA (Ir para)

Art. 30

- As transferências de arma de fogo de uso permitido, de pessoa a pessoa, autorizadas pelas Polícias Civis, serão feitas imediatamente, observando-se os procedimentos para registro.

§ 1º - As transferências de arma de fogo de uso permitido, que conste dos registros próprios das Forças Armadas e Auxiliares, serão autorizadas por essas Forças.

§ 2º - As transferências de arma de fogo de uso restrito ou proibido serão autorizadas pelo Ministério do Exército.

§ 3º - As transferências de arma de fogo de uso restrito ou proibido, entre policiais federais, serão autorizadas pela Polícia Federal e comunicadas ao Ministério do Exército.

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