Legislação

Decreto 2.222, de 08/05/1997

Art.

Capítulo II - DO REGISTRO (Ir para)

Art. 3º

- É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente, excetuadas as consideradas, obsoletas.

§ 1º - Armas obsoletas, para fins desta regulamentação, são as fabricadas há mais de cem anos, sem condições de funcionamento eficaz e cuja munição não mais seja de produção comercial.

§ 2º - São também consideradas obsoletas as réplicas históricas de comprovada ineficácia para o tiro, decorrente da ação do tempo, de dano irreparável, ou de qualquer outro fator que impossibilite seu funcionamento eficaz, e usadas apenas em atividades folclóricas ou como peças de coleção.

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