Legislação

Decreto 2.222, de 08/05/1997

Art. 28

Capítulo III - DO PORTE (Ir para)

Art. 28

- O porte de arma de fogo é inerente aos militares das Forças Armadas, policiais federais, policiais civis, policiais militares e bombeiros militares.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 3.305, de 23/12/99.

Redação anterior: [Art. 28. O porte de arma de fogo é inerente aos policiais federais, policiais civis, policiais militares e bombeiros militares.]

§ 1º - Os policiais civis e militares e os bombeiros militares, quando no exercício de suas atividades ou em trânsito, poderão portar arma de fogo em todo o território nacional, desde que expressamente autorizados pela autoridade responsável pela ação policial no âmbito da respectiva unidade federada.

§ 1º com redação dada pelo Decreto 2.532, de 30/03/98.

Redação anterior: [§ 1º - Os policiais civis e militares e os bombeiros militares somente poderão portar arma de fogo nos limites da Unidade da Federação em que exercem suas atividades, exceto se houver convênio entre Estados limítrofes para recíproca validade nos respectivos territórios.]

§ 2º - Os servidores referidos neste artigo sujeitar-se-ão, naquilo que lhes for peculiar, às normas, deveres e restrições constantes dos estatutos ou dos atos normativos a eles aplicáveis.

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