Legislação

Decreto 2.222, de 08/05/1997

Art. 25

Capítulo III - DO PORTE (Ir para)

Art. 25

- São obrigações do portador de autorização de porte de arma de fogo:

I - informar ao órgão expedidor da respectiva autorização sua mudança de domicílio;

II - comunicar imediatamente o extravio, furto ou roubo, bem como a recuperação da :arma, assim como do porte, à Delegacia de Polícia mais próxima ao local do fato e, posteriormente, ao órgão expedidor da autorização;

III - conduzir a respectiva licença ao portar a arma a que a mesma se refere.

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