Legislação

Decreto 2.222, de 08/05/1997

Art. 24

Capítulo III - DO PORTE (Ir para)

Art. 24

- No documento de porte de arma de fogo, deverá constar, obrigatoriamente, a respectiva abrangência territorial e eficácia temporal, além dos dados da arma, registro do SINARM e identificação do portador, bem como a assinatura, cargo e função da autoridade concedente.

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