Legislação

Decreto 2.222, de 08/05/1997

Art. 13

Capítulo III - DO PORTE (Ir para)

Art. 13

- O porte federal de arma de fogo será autorizado e expedido pela Polícia Federal, e o porte estadual pelas Polícias Civis, tendo como requisitos mínimos indispensáveis:

I - apresentação do Certificado de Registro de arma de fogo, cadastrada no SINARM;

II - comprovação de idoneidade, com a apresentação certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, e de não estar o interessado, por ocasião do requerimento, respondendo a inquérito policial ou a processo criminal por infrações penais cometidas com violência, grave ameaça ou contra a incolumidade pública;

III - apresentação de documento comprobatório de comportamento social produtivo;

IV - comprovação da efetiva necessidade, em razão de sua atividade profissional, cuja natureza o exponha a risco, seja pela condução de bens, valores e documentos sob sua guarda ou por quaisquer outros fatores;

V - comprovação de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo, atestada por instrutor de armamento e tiro do quadro das Policias Federal ou Civis, ou por estas habilitado;

VI - aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro das Polícias Federal ou Civis, ou credenciado por estas;

VII - apresentação do documento comprobatório de pagamento da taxa estipulada para a concessão do porte.

§ 1º - Os militares e os policiais, ao requererem o Porte Federal, ficam dispensados da exigência contida no inciso V deste artigo.

§ 2º - O laudo exigido pelo inciso VI deste artigo será remetido pelo profissional diretamente ao órgão competente para a autorização do porte.

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