Legislação

Decreto 2.222, de 08/05/1997

Art. 12

Capítulo II - DO REGISTRO (Ir para)

Art. 12

- São obrigações do proprietário de arma de fogo:

I - guardar a arma de fogo com a devida cautela, evitando que fique ao alcance de terceiros, principalmente de menores;

II - comunicar imediatamente à Delegacia de Polícia mais próxima, para fins de implantação no SINARM, o extravio, furto ou roubo de arma de fogo ou do seu documento de registro, bem como sua recuperação;

III - solicitar autorização junto ao órgão competente quando da transferência de propriedade de arma de fogo.

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