Legislação

Decreto 2.210, de 22/04/1997

Art. 13

Seção IV - DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO SECCIONAL DO SISTEMA (Ir para)

Art. 13

- Compete aos Órgãos de Execução Seccional:

I - orientar e dirigir os trabalhos das Unidades Operacionais sob seu controle, e fiscalizar sua execução em obediência às normas pertinentes;

II - promover a realização, em coordenação com o Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal e com o Departamento de Defesa Civil, da Secretaria Especial de Políticas Regionais do Ministério do Planejamento e Orçamento e, se necessário, em ligação com órgãos do governo federal e de governos estaduais e municipais, de programas e campanhas de esclarecimento da população sobre as medidas de proteção, em especial aquelas que se relacionem com a vida humana e o meio ambiente; e

III - manter-se informado a respeito da situação reinante na área da atividade ou da instalação que opere, com especial atenção para aquilo que for capaz de resultar em situação de emergência.

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