Legislação

Decreto 2.172, de 05/03/1997

Art. 187

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo VI - DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO (Ir para)

Art. 187

- O tempo de serviço público ou de atividade remunerada vinculada ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS pode ser provado com certidão fornecida:

I - pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, relativamente ao tempo de serviço público;

II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, relativamente ao tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, observadas as seguintes disposições:

a) a certidão deverá abranger o período integral de filiação à previdência social, não se admitindo o seu fornecimento para períodos fracionados;

b) em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de serviço se o mesmo já tiver sido utilizado para efeito de concessão de qualquer aposentadoria, em qualquer regime de previdência social;

c) o tempo de serviço exercido concomitantemente com o de serviço público, mesmo após a expedição da certidão de tempo de serviço, não será considerado para qualquer efeito perante o Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

§ 1º - O setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá promover o levantamento do tempo de serviço vinculado à previdência social à vista dos assentamentos internos ou das anotações na Carteira do Trabalho - CP e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou de outros meios de prova admitidos em direito.

§ 2º - O setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal deverá promover o levantamento do tempo de serviço público prestado sob o regime estatutário à vista dos assentamentos funcionais.

§ 3º - Após as providencias de que tratam os §§ 1º e 2º, os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de serviço, sem rasuras, constando obrigatoriamente:

1. órgão expedidor;

2. nome do servidor e seu número de matrícula;

3. período de serviço, de data a data, compreendido na certidão;

4. fonte de informação;

e) discriminação de freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;

f) soma do tempo líquido;

g) declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetivo exercício em dias, ou anos, meses e dias;

h) assinatura do responsável pela certidão, visada pelo dirigente do órgão expedidor;

9. indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de serviço e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência - RGPS.

§ 4º - A certidão de tempo de serviço deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.

§ 5º - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá efetuar, na Carteira de Trabalho e Providencia Social - CTPS, se o interessado a possuir, a anotação seguinte:

[Certifico que nesta data foi fornecida ao portador desta, para os efeitos da Lei 8.213, de 24/07/1991, Certidão de Tempo de Serviço - CTS, consignando o tempo líquido de efetivo exercício de ........ dias, correspondendo a ........ anos, .......... meses e ......... dias, abrangendo o período de ............ a ............]

§ 6º - As anotações a que se refere o § 5º devem ser assinadas pelo servidor responsável e conter o visto do dirigente do órgão competente.

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