Lei 9.295, de 19/07/1996

Art.
Art. 3º

- – (Revogado pela Lei 9.472, de 16/07/97).

Redação anterior: [Art. 3º - O Serviço Móvel Celular será explorado mediante concessão, outorgada, por licitação, pelo prazo de quinze anos, renovável por iguais períodos, observado o disposto no art. 11 desta Lei.
Parágrafo único - As entidades exploradoras de serviços públicos de telecomunicações são obrigadas a tornar disponíveis suas redes para interconexão com as de Serviço Móvel Celular em condições adequadas, equânimes e não discriminatórias.]