Legislação

Decreto 1.832, de 04/03/1996

Art. 41

Capítulo III - DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (Ir para)

Seção I - DAS CONDIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 41

- A Administração Ferroviária poderá impedir a entrada ou permanência, em suas dependências, de pessoas que se apresentem ou se comportem de forma inconveniente.

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