Legislação

Decreto 1.832, de 04/03/1996

Art. 18

Capítulo II - DO TRANSPORTE DE CARGA (Ir para)

Seção I - DOS PREÇOS DOS SERVIÇOS (Ir para)

Art. 18

- As operações acessórias à realização do transporte, tais como carregamento, descarregamento, transbordo, armazenagem, pesagem e manobras, serão remuneradas através de taxas adicionais, que a Administração Ferroviária poderá cobrar mediante negociação com o usuário.

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, as Administrações Ferroviárias deverão divulgar as tabelas vigentes para esses serviços.

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