Legislação

Decreto 1.366, de 12/01/1995

Art.
Art. 2º

- O Programa terá um conselho, com finalidade consultiva, integrado:

I - pelos Ministros de Estado:

a) Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

b) da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

c) da Educação e do Desporto;

d) Extraordinário dos Esportes;

e) da Fazenda;

f) da Justiça;

g) do Planejamento e Orçamento;

h) da Previdência e Assistência Social;

i) da Saúde;

j) do Trabalho.

II - pelo Secretário Executivo do Programa Comunidade e Solidária;

III - por 21 membros da sociedade, vinculados ou não a entidades representativas da sociedade civil, designados pelo Presidente da República.

§ 1º - Os Conselheiros a que se refere o inciso III terão mandatos coincidentes de dois anos, admitida uma recondução. No caso de vacância, o substituto completará o mandato do substituído.

§ 2º - Na hipótese da impossibilidade de comparecimento à reunião do Conselho, o Ministro de Estado designará um servidor para representá-lo.

§ 3º - Os trabalhos do Conselho serão considerados relevantes e o exercício da função de Conselheiro não será remunerado, observando-se o disposto no art. 11 do Decreto 343, de 11/11/1991.

§ 4º - Ficam absorvidas pelo Conselho as atribuições do Conselho criado pelo Decreto 807, de 24/04/1993.

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