Legislação
Decreto 1.366, de 12/01/1995
Art. 2º
- O Programa terá um conselho, com finalidade consultiva, integrado:
I - pelos Ministros de Estado:
a) Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
b) da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
c) da Educação e do Desporto;
d) Extraordinário dos Esportes;
e) da Fazenda;
f) da Justiça;
g) do Planejamento e Orçamento;
h) da Previdência e Assistência Social;
i) da Saúde;
j) do Trabalho.
II - pelo Secretário Executivo do Programa Comunidade e Solidária;
III - por 21 membros da sociedade, vinculados ou não a entidades representativas da sociedade civil, designados pelo Presidente da República.
§ 1º - Os Conselheiros a que se refere o inciso III terão mandatos coincidentes de dois anos, admitida uma recondução. No caso de vacância, o substituto completará o mandato do substituído.
§ 2º - Na hipótese da impossibilidade de comparecimento à reunião do Conselho, o Ministro de Estado designará um servidor para representá-lo.
§ 3º - Os trabalhos do Conselho serão considerados relevantes e o exercício da função de Conselheiro não será remunerado, observando-se o disposto no art. 11 do Decreto 343, de 11/11/1991.
§ 4º - Ficam absorvidas pelo Conselho as atribuições do Conselho criado pelo Decreto 807, de 24/04/1993.