Legislação

Decreto 1.197, de 14/07/1994

Art.
Art. 8º

- O segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida pelo mesmo, fica isento da contribuição a que se refere o art. 20 da Lei 8.212, de 24/07/1991.

Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 20 (Previdência social. Custeio)

Parágrafo único - 0 segurado que permanecer em atividade e que vinha contribuindo até 16 de abril de 1994, data de vigência da Lei 8.870/1994, receberá, em pagamento único, o valor correspondente à soma das importâncias relativas às suas contribuições, remuneradas de acordo com o índice de Remuneração Básica dos Depósitos de Poupança com data de aniversário do primeiro dia, quando do afastamento da atividade que vinha exercendo.

Lei 8.870, de 15/04/1994 (Legislação previdenciária. Alteração)
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