Decreto 1.197, de 14/07/1994
- As cooperativas que, com base na Lei Complementar 11/71, celebraram convênios para prestação de serviços médico-odontológicos dentro do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, extinto pelo art. 138 da Lei 8.213/91, deverão prestar contas ao INSS, conforme estabelecido pela autarquia.
Lei 8.213, de 24/07/1991, art. 138 (Previdência social. Benefícios)Lei Complementar 11/1971 (Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRORURAL)
§ 1º - Para fins no disposto no caput deste artigo somente serão considerados os serviços médico -odontológicos prestados até 31 de outubro de 1993.
§ 2º - Os valores retidos em período posterior à data referida no parágrafo anterior serão objeto de levantamento de débito.
§ 3º - 0 prazo para prestação de contas de que trata § 1º deste artigo será de sessenta dias a contar da data da publicação deste Decreto.
§ 4º - 0 descumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior implica imediata execução dos débitos verificados.