Legislação

Decreto 1.141, de 19/05/1994

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 5º

- Fica constituída Comissão Intersetorial, à qual compete:

I - definir, para cada exercício, os objetivos gerais que nortearão os programas e projetos a serem executados;

II - analisar e aprovar os programas e projetos propostos por órgãos governamentais e não-governamentais, examinandos os nos seus aspectos de adequação às diretrizes da política indigenista e de integração com as demais ações setoriais;

III - estabelecer prioridade para otimizar o uso dos recursos financeiros, materiais e humanos existentes.

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