Decreto 1.035, de 30/12/1993

Art. 0
(Revogado pelo Decreto 10.930, de 07/01/2022, art. 1º. Vigência em 06/02/2022). Trabalhista. Dispõe sobre o recolhimento do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso, e dá outras providências. @NOTAREM = Index 100% @NOTAFONTE = Atualizada(o) até: @NOTAFONTE = Última atualização: Decreto 10.930, de 07/01/2022, art. 1º (revogação total. Vigência em 06/02/2022). @EMESHORT = [Revogado pelo Decreto 10.930, de 07/01/2022, art. 1º. Vigência em 06/02/2022]. Trabalhador portuário. Adicional de indenização. Lei 8.630/93, art. 61, e ss. @NOTAREF = Referências: @NOTAVIDLNK = Lei 8.630/93, art. 61, e ss. (Portuário. Indenização adicional) @NOTAREF_END = @FIM =

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da CF/88, e tendo em vista o disposto nos arts. 61 a 67 da Lei 8.630, de 25/02/1993, decreta: [[Lei 8.630/1993, art. 61. Lei 8.630/1993, art. 62. Lei 8.630/1993, art. 63. Lei 8.630/1993, art. 64. Lei 8.630/1993, art. 65. Lei 8.630/1993, art. 66. Lei 8.630/1993, art. 67.]]

@FIM =

Lei 8.630/93, art. 61, e ss. (Portuário. Indenização adicional