Decreto 228, de 11/10/1991

Art.
Art. 4º

- Serão investidas nos cargos e funções a que se refere este decreto pessoas que atendam aos requisitos estabelecidos no caput do art. 5º da Lei 8.112, de 11 atribuições dos de dezembro de 1990, e possuam experiência administrativa concernente à área das mesmos cargos e funções.

Lei 8.112/1990, art. 5º (Servidor público. Regime jurídico)