Decreto 228, de 11/10/1991

Art.
Art. 2º

- Os servidores investidos nos cargos e funções de que trata este decreto perceberão a retribuição fixada no Anexo VI da Lei 8.216(2), de 13/08/1991, observado o disposto no § 2º do art. 1º da Lei 8.168, de 16/01/1991.

Lei 8.216/1991 (antecipação a ser compensada quando da revisão geral da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos).
Lei 8.168/1991, art. 1º (Funções de confiança a que se refere a Lei 7.596, de 10/04/87)