Decreto-lei 9.502, de 23/07/1946

Art.
Art. 1º

- Fica alterada a redação da alínea [a] do art. 521 e a este artigo acrescida as alíneas [d] e [e], as quais terão a seguinte redação:

Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 521 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT)
a) proibição de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses da Nação, bem como de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao sindicato.
b) proibição de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas no art. 511, inclusive as de caráter político partidárias.
c) proibição deccessão gratuita ou remunerada da respectiva sede a entidade de índole político-partidária.