CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 775-A
  • Prazo processual. Suspensão no final de ano
  • Art. 775-A acrescentado pela Lei 13.545, de 19/12/2017, art. 1º
Art. 775-A

- Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

Lei 13.545, de 19/12/2017, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo.

§ 2º - Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

Audiência (Pesquisa Jurisprudência)
Prazo. Contagem (Pesquisa Jurisprudência)
Prazo. Contagem. Dia útil (Pesquisa Jurisprudência)
Prazo. Prorrogação (Pesquisa Jurisprudência)
Prazo. Força maior (Pesquisa Jurisprudência)
Prazo. Suspensão (Pesquisa Jurisprudência)
Prova. Produção (Pesquisa Jurisprudência)