CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 452
Art. 452

- Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

Prazo determinado (Jurisprudência trabalhista) (Pesquisa Jurisprudência)
Decreto-lei 691/1969 (contratos de técnicos estrangeiros)