CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 11-A
  • Prescrição intercorrente
Art. 11-A

- Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 11/11/2017).

§ 1º - A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

§ 2º - A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.]

Prescrição intercorrente (Pesquisa Jurisprudência)