CPP - Código de Processo Penal
Capítulo VII - DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA POR FATO NÃO CRIMINOSO(Ir para)
Art. 549- Se a autoridade policial tiver conhecimento de fato que, embora não constituindo infração penal, possa determinar a aplicação de medida de segurança (Código Penal, arts. 14 e 27), deverá proceder a inquérito, a fim de apurá-lo e averiguar todos os elementos que possam interessar à verificação da periculosidade do agente. [[CP, art. 14. CP, art. 27.]]
Lei 7.210/1984, art. 171, e ss. (execução das medidas de segurança)