CPP - Código de Processo Penal

Art. 324
Art. 324

- Não será, igualmente, concedida fiança:

Lei 12.403, de 04/05/2011, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 04/07/2011).

I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; [[CPP, art. 327. CPP, art. 328.]]

II - em caso de prisão civil ou militar;

III - (Revogado);

IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (CPP, art. 312).

Redação anterior (original): [Art. 324 - Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se refere o CPP, art. 350;
II - em caso de prisão por mandado do Juiz do cível, de prisão disciplinar, administrativa ou militar;
III - ao que estiver no gozo de suspensão condicional da pena ou de livramento condicional, salvo se processado por crime culposo ou contravenção que admita fiança;
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (CPP, art. 312). (Inc. IV acrescentado pela Lei 6.416, de 24/05/77).]

Liberdade provisória (Pesquisa Jurisprudência)
Fiança (Pesquisa Jurisprudência)
Fiança. Cassação (Pesquisa Jurisprudência)
Fiança. Hipoteca (Pesquisa Jurisprudência)
Fiança. Prisão em flagrante (Pesquisa Jurisprudência)
Fiança. Residência (Pesquisa Jurisprudência)
Fiança. Valor (Pesquisa Jurisprudência)
Fiança. Quebra (Pesquisa Jurisprudência)