Legislação

Decreto-lei 3.438, de 17/07/1941

Art.
Art. 5º

- O aforamento será concedido a quem a ele tiver preferência.

§ 1º - Tem preferência ao aforamento:

a) os que estejam pagando taxa de ocupação, relativamente aos terrenos ocupados;

b) os que tiverem, nas testadas e frentes dos terrenos, estabelecimentos de sua propriedade, como trapiches, armazéns, e outros semelhantes, dependentes de franco embarque e desembarque;

c) os que estejam na posse dos terrenos, na suposição de que façam parte de suas propriedades contíguas;

d) os posseiros de terrenos contíguos a terras devolutas, havendo benfeitorias;

e) os concessionários de terrenos de marinha, em relação aos acrescidos que entestem com aqueles;

f) os pescadores nacionais ou colônias de pescadores que se obrigarem á criação de estabelecimentos de pesca ou indústria correlata, quanto aos terrenos julgados apropriados;

g) os concessionários de serviços portuários e de transporte, quanto aos terrenos julgados necessários a esse serviços.

§ 2º - As questões sobre propriedade, servidões e posse são da competência exclusiva dos tribunais judiciários.

§ 3º - Não havendo candidato com direito à preferência ou aparecendo dúvidas a respeito, este direito será alienado em concorrência pública (art. 16)

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