Legislação

Decreto-lei 3.438, de 17/07/1941

Art. 25
Art. 25

- Efetuada a transação, o adquirente, exibindo os documentos comprobatórios, deverá requerer, no prazo de 60 dias, que para o seu nome se transfiram as obrigações de foreiro ou ocupante.

§ 1º - O requerente ficará sujeito à multa de 1% sobre a importância paga a título de laudêmio, por mês ou fração, se for excedido o prazo fixado.

§ 2º - No caso de transferência do domínio útil do terreno, a obrigação do foreiro somente está sujeita a registro do Tribunal de Contas, se tiver havido alteração na importância do foro.

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