Legislação

Decreto-lei 3.438, de 17/07/1941

Art. 24
Art. 24

- Os pedidos de licença para transferência de aforamento ou ocupação, dirigidos ao chefe do Serviço Regional do Domínio da União deverão mencionar expressamente o nome do adquirente e o preço ajustado da transação.

§ 1º - Tratando-se de transferência de aforamento concedido depois de 16/08/1940 ou de ocupação anterior a essa data, o pedido será acompanhado de prova de nacionalidade brasileira do adquirente.

§ 2º - As transferências de aforamento das faixas de marinhas não se processarão, sem que o interessado solicite prévia licença ao Serviço Regional, juntando ao pedido provas de aforamento e de quitação dos foros.

§ 3º - As transferências parciais ficam sujeitas a novo foro para a parte desmembrada, previamente demarcada em diligência que se efetuará imediatamente.

§ 4º - Pago o laudêmio estipulado, o chefe do Serviço Regional concederá licença para a transferência, expedindo-se alvará, válido por 90 dias da data da expedição, e dele constará:

a) o pagamento do laudêmio;

b) a descrição do terreno, objeto do aforamento ou da ocupação por transferir;

c) a importância do foro ou taxa de ocupação.

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