Legislação

Decreto-lei 3.326, de 03/06/1941

Art.
Art. 2º

- O transporte de malas postais e objetos de correspondência, sem limites de peso e volume, é obrigatório e gratuito em todas as empresas ou companhias de navegação fluvial, lacustre e marítima e de estradas de ferro federais, estaduais ou municipais.

§ 1º - O transporte será, igualmente, obrigatório e gratuito nas estradas de ferro, companhias ou empresas de navegação ou de tráfego rodoviário que gozem de tratamento especial, benefícios ou favores da União, dos Estados e dos Municípios.

§ 2º - Para as embarcações, cujo deslocamento líquido for igual ou inferior a 10 toneladas, o peso das malas a transportar não deverá ultrapassar a 4% dessa capacidade.

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