Legislação

Decreto-lei 3.326, de 03/06/1941

Art. 10
Art. 10

- Os mestres, capitães ou comandantes de quaisquer embarcações, nacionais ou estrangeiras, que saírem sem passe ou, pelo menos, sem declaração escrita, pela autoridade postal competente, de que as mesmas embarcações se acham desembaraçadas pelo Correio, e, bem assim, os condutores de veículos de empresas firmas de transportes rodoviário que, sem essa formalidade, empreenderem viagem em cujo percurso existam repartições postais, incorrerão na multa de 200$0 a 1:000$0.

Parágrafo único - A igual penalidade estão sujeitos os comandantes de aviões e aeronaves civis, os mestres, capitães ou comandantes, agentes ou consignatários de embarcações de qualquer gênero, cadastrados no Serviço Postal, se deixarem de participar, com a precisa antecedência, à repartição postal, a hora da partida, com indicação dos pontos de destino e escala, nos termos do artigo 168 do Regulamento expedido pelo decreto n. 14.722, de 16/03/1921.

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