Legislação

Decreto-lei 3.240, de 08/05/1941

Art.
Art. 6º

- Cessa o seqüestro, ou a hipoteca:

1) se a ação penal não é iniciada, ou reiniciada, no prazo do art. 2º, parágrafo único;

2) se, por sentença, transitada em julgado, é julgada extinta a ação ou o réu absolvido.

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