Decreto-lei 3.240, de 08/05/1941

Art. 0
Sujeita a seqüestro os bens de pessoas indiciadas por crimes de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública, e outros @NOTAFONTE = Atualizada(o) até: @NOTAFONTE = Última atualização: Não houve. @EMESHORT = Seqüestro de bens. Crimes que resulta prejuízo para a Fazenda Pública.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, Decreta: