CP - Código Penal
- Funcionário público. Conceito
- Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
Lei 8.137/1990, art. 3º (Crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo)§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
Lei 9.983, de 14/07/2000, art. 2º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (antigo parágrafo único renumerado pela Lei 6.799, de 23/06/1980): [§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
Lei 6.799, de 23/06/1980 (Acrescenta o § 1º).Funcionário público. Conceito (Pesquisa Jurisprudência)