CP - Código Penal

Art. 226
  • Aumento de pena
Art. 226

- A pena é aumentada:

Lei 11.106, de 28/03/2005 (Nova redação ao caput)

Redação anterior: [Art. 226 - A pena é aumentada de quarta parte:]

I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;

Lei 11.106, de 28/03/2005 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - se o crime é cometido com o concurso de duas ou mais pessoas;]

II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;

Lei 13.718, de 24/09/2018, art. 2º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;]

Lei 11.106, de 28/03/2005 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - se o agente é ascendente, pai adotivo, padrasto, irmão, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;]

III - (Revogado pela Lei 11.106, de 28/03/2005 - DO 29/03/2005).

Lei 11.106, de 28/03/2005 (Revoga o inc. III).

Redação anterior: [III - se o agente é casado.]

IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:

Lei 13.718, de 24/09/2018, art. 2º (acrescenta o inc. IV).

a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;

b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.