CP - Código Penal

Art. 163
Capítulo IV - DO DANO (Ir para)
  • Crime de Dano
Art. 163

- Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Dano qualificado

Parágrafo único - Se o crime é cometido:

I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;

III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;

Lei 13.531, de 07/12/2017, art. 2º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (da Lei 5.346, de 3/11/1967. Vigência em 07/12/1967): [III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;]

IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Crime de Dano (Pesquisa Jurisprudência)
Crime de dano qualificado (Pesquisa Jurisprudência)