CP - Código Penal
- Maus-tratos
- Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: [[ECA, art. 18-A. ECA, art. 18-B.]]
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Lei 15.163, de 03/07/2025, art. 2º (Nova redação da PenaRedação anterior (Original): [Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa.]
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos.
Lei 15.163, de 03/07/2025, art. 2º (Nova redação da PenaRedação anterior (Original): [Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.]
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos.
Lei 15.163, de 03/07/2025, art. 2º (Nova redação da PenaRedação anterior (Original): [Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.]
§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
Lei 8.069, de 13/07/1990, art. 263 (Acrescenta o § 3º).