Legislação

Decreto-lei 2.406, de 05/01/1988

Art.
Art. 2º

- O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS será estruturado por Decreto do Poder Executivo e seus recursos destinam-se a:

I - garantir o equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, permanentemente e a nível nacional; e

II - quitar, junto aos agentes financeiros, os saldos devedores remanescentes de contratos de financiamento habitacional, firmados com mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação.

Parágrafo único - A execução orçamentária e financeira do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS observará as disposições legais e regulamentares aplicáveis aos fundos da administração direta.

Medida Provisória 478/2009 (Esta MP, de 29/12/2009, que dava nova redação a este artigo teve sua vigência encerrada em 01/06/2010.

Eis a redação da Medida Provisória 478/2009: [Art. 2º - O FCVS será estruturado por decreto e seus recursos destinam-se a:
I - garantir o equilíbrio da Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH no âmbito nacional até 31 de dezembro de 2009;
II - garantir o limite de prazo para amortização dos financiamentos habitacionais, contraídos pelos mutuários no SFH, observada a legislação de regência;
III - assumir, em nome do mutuário, os descontos concedidos nas liquidações antecipadas, nas transferências de contratos de financiamento habitacional e nas renegociações com extinção da responsabilidade do Fundo, observada a legislação de regência;
IV - cobrir, a partir de 01/01/2010, condicionada ao pagamento de contraprestação, o saldo devedor de financiamento imobiliário, total ou parcial, em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário, as despesas de recuperação ou indenização decorrentes de danos físicos ao imóvel e as perdas de responsabilidade civil do construtor, observadas as mesmas condições atualmente existentes na Apólice do SH/SFH, concernentes aos contratos de financiamento que, em 31 de dezembro de 2009, estiverem averbados na Apólice do SH/SFH referida no inciso I deste artigo; e
V - liquidar as operações remanescentes do extinto Seguro de Crédito.
Parágrafo único - O não pagamento do encargo mensal pelo mutuário não elide a obrigação dos agentes financeiros de efetuar o recolhimento sob pena da retenção de ressarcimento devido pelo FCVS, a critério do Conselho Curador do FCVS.] (NR). ]

Redação anterior (da Lei 7.682, de 02/12/88): [Art. 2º ]

Redação anterior (original): [Art. 2º - O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS será estruturado por decreto do Poder Executivo e seus recursos destinam-se a quitar , junto aos agentes financeiros , os saldos devedores remanescentes de contratos de financiamento habitacional, firmados com mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação.
Parágrafo único - A execução orçamentária e financeira do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS observará as disposições legais e regulamentares aplicáveis aos fundos da administração direta.]

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