Decreto-lei 2.394, de 21/12/1987

Art.
Art. 2º

- A partir de 01/01/1988, O Imposto de Renda retido na fonte de que trata este decreto-lei, bem como toda e qualquer incidência sobre rendimentos e ganhos de capital produzido por títulos, obrigações e aplicações financeiras de renda fixa será considerada:

I - antecipação do devido na declaração, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real;

II - antecipação do devido na declaração, quando o beneficiário for pessoa física, podendo o contribuinte optar pela tributação exclusiva na fonte;

III - devido exclusivamente na fonte, nos demais casos, inclusive quando o beneficiário for pessoa jurídica isenta ou fundo em condomínio.

Parágrafo único - No caso previsto no item II deste artigo deverá ser observado o disposto no art. 8º do Decreto-lei 2.134, de 26/06/1984.