Decreto-lei 1.924, de 20/01/1982
Art. 0
(Revogado pela Lei 8.672, de 06/07/1993). Administrativo. Loteria. Destina ao Comitê Olímpico Brasileiro a renda líquida de um dos concursos de prognósticos esportivos nos anos em que não são realizados Jogos Olímpicos ou Jogos Pan-Americanos.
@NOTAFONTE = Atualizada(o) até:
@NOTAFONTE = Última atualização: Lei 8.672, de 06/07/1993, art. 71 (revogação total).
Decreto-lei 2.252, de 04/03/1985, art. 1º (art. 4º). @EMESHORT = [Revogado pela Lei 8.672, de 06/07/1993]. Administrativo. Loteria. Destina ao Comitê Olímpico Brasileiro a renda líquida de um dos concursos de prognósticos esportivos nos anos em que não são realizados Jogos Olímpicos ou Jogos Pan-Americanos. @NOTAREF = Referências: @NOTAVIDLNK = Lei 8.672, de 06/07/1993 (Institui normas gerais sobre desportos). @NOTAREF_END =
Decreto-lei 2.252, de 04/03/1985, art. 1º (art. 4º). @EMESHORT = [Revogado pela Lei 8.672, de 06/07/1993]. Administrativo. Loteria. Destina ao Comitê Olímpico Brasileiro a renda líquida de um dos concursos de prognósticos esportivos nos anos em que não são realizados Jogos Olímpicos ou Jogos Pan-Americanos. @NOTAREF = Referências: @NOTAVIDLNK = Lei 8.672, de 06/07/1993 (Institui normas gerais sobre desportos). @NOTAREF_END =
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, Decreta: