Legislação

Decreto-lei 1.512, de 28/12/1976

Art.
Art. 3º

- No vencimento do empréstimo, ou antecipadamente, por decisão da Assembléia Geral da ELETROBRÁS, o crédito do consumidor poderá ser convertido em participação acionária, emitindo a ELETROBRÁS ações preferenciais nominativas de seu capital social.

Parágrafo único - As ações de que trata este artigo terão as preferências e vantagens mencionadas no parágrafo 3º, do art. 6º, da Lei 3.890-A, de 25/04/61, com a redação dada pelo art. 7º do Decreto-lei 644, de 23/06/69 e conterão a cláusula de inalienabilidade até o vencimento do empréstimo, podendo a ELETROBRÁS, por decisão de sua Assembléia Geral, suspender essa restrição.

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