Decreto-lei 1.437, de 17/12/1975

Art.
Art. 4º

- Não se considera compreendido pelo acréscimo a que se refere a parte final do art. 4º do Decreto-lei 1.133, de 16/11/70, o imposto sobre produtos industrializados pago pelo importador ou dele exigível por ocasião do desembaraço aduaneiro.

Decreto-lei 1.133, de 16/11/1970, art. 4º (Tributário. IPI. Altera a legislação do imposto sobre, produtos industrializados).