Decreto-lei 1.133, de 16/11/1970
- Observado o disposto no art. 15 da Lei 4.502, de 30/11/64, o valor tributável dos produtos de procedência estrangeira, referidos no Capítulo 22 da Tabela anexa a mencionada Lei, na saída do estabelecimentos equiparados a industrial, não poderá ainda, ser inferior ao valor que servir de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido dos tributos e demais ônus pagos pelo importador ou arrematante ou deles exigíveis.
Parágrafo único - Aplica-se, o disposto neste artigo inclusive aos produtos que, antes de entrarem em estabelecimento do importador ou arrematante, sejam, por estes, remetidos a terceiros.