Decreto-lei 1.383, de 26/12/1974
Art. 0
Administrativo. Energia elétrica. Serviço público. Altera a redação do artigo 4º da Lei 5.655, de 20/05/1971 e dá outras providências.
@NOTAFONTE = Atualizada(o) até:
@NOTAFONTE = Última atualização: Lei 14.120, de 01/03/2021, art. 3º (arts. 2º e 3º).
Medida Provisória 998, de 01/09/2020, art. 3º (arts. 2º e 3º. Convertida na Lei 14.120, de 01/03/2021).
Lei 8.631, de 04/03/1993, art. 17 (art. 4º). @EMESHORT = Administrativo. Energia elétrica. Serviço público. Altera a redação do artigo 4º da Lei 5.655, de 20/05/1971. @NOTAREF = Referências: @NOTAVIDLNK = Lei 5.655, de 20/05/1971 (Dispõe sobre a remuneração legal do investimento dos concessionários de serviços públicos de energia elétrica). @NOTAREF_END = @FIM =
Medida Provisória 998, de 01/09/2020, art. 3º (arts. 2º e 3º. Convertida na Lei 14.120, de 01/03/2021).
Lei 8.631, de 04/03/1993, art. 17 (art. 4º). @EMESHORT = Administrativo. Energia elétrica. Serviço público. Altera a redação do artigo 4º da Lei 5.655, de 20/05/1971. @NOTAREF = Referências: @NOTAVIDLNK = Lei 5.655, de 20/05/1971 (Dispõe sobre a remuneração legal do investimento dos concessionários de serviços públicos de energia elétrica). @NOTAREF_END = @FIM =
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição, DECRETA:
@FIM =
Lei 5.655, de 20/05/1971 (Dispõe sobre a remuneração legal do investimento dos concessionários de serviços públicos de energia elétrica)