Legislação

Medida Provisória 998, de 01/09/2020

Art.
Art. 3º

- O Decreto-lei 1.383, de 26/12/1974, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto-lei 1.383/1974, art. 2º - Os bens e as instalações encampados e desapropriados com recursos da Reserva Global de Reversão - RGR ficarão integrados à mesma conta, como patrimônio da União em regime especial de utilização no serviço público de energia elétrica, sob a administração da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras, nos termos do disposto em regulamento, até que sejam:
I - alienados;
II - transferidos à administração dos concessionários, permissionários ou autorizados de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica; ou
III - transferidos à gestão da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia.
§ 1º - Os custos administrativos, financeiros e tributários suportados pela Eletrobras a partir de 01/05/2017 com o registro, a conservação e a gestão dos bens e das instalações de que trata o caput serão ressarcidos com recursos da RGR, conforme regulamento da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel.
§ 2º - Os bens reversíveis utilizados na produção, na transmissão e na distribuição de energia elétrica serão transferidos sem ônus à administração dos concessionários, permissionários ou autorizados de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica que os utilizem, aos quais incumbirá o seu registro, conservação e gestão.
§ 3º - Os bens móveis reversíveis transferidos na forma prevista no § 2º serão integrados aos respectivos instrumentos de outorga como bens vinculados à concessão, permissão ou autorização, conforme regulamento da Aneel.
§ 4º - Os bens imóveis reversíveis transferidos na forma prevista no § 2º serão registrados como bens da União.
§ 5º - Os bens e as instalações transferidos na forma prevista no § 2º não serão passíveis da indenização por reversão de que trata a Lei 8.987, de 13/02/1995.
§ 6º - Os bens imóveis não utilizados na produção, na transmissão e na distribuição de energia elétrica poderão ser transferidos à administração direta da União, nos termos do disposto no inciso III do caput, a ser regulamentado em ato conjunto da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia e da Aneel.
§ 7º - Efetuada a transferência na forma prevista no inciso III do caput, a União sucederá a Eletrobras nos contratos, nos convênios, nos direitos, nas obrigações e nas ações judiciais em que a empresa seja parte e cujo objeto seja direito de propriedade, posse, guarda ou registro dos bens ou instalações transferidos.
§ 8º - A Aneel regulamentará os procedimentos para a substituição, a modernização e a baixa dos bens transferidos aos concessionários, permissionários ou autorizados de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica. ] (NR)
[Decreto-lei 1.383/1974, art. 3º - A Eletrobras poderá alienar os bens não utilizados na produção, na transmissão e na distribuição de energia elétrica de que trata o art. 2º desde que autorizada pela Aneel e, no caso de bem imóvel, que: [[Decreto-lei 1.383/1974, art. 2º.]]
I - não tenha sido efetivada a transferência de que trata o § 6º do art. 2º; e [[Decreto-lei 1.383/1974, art. 2º.]]
II - a União, consultada pela Eletrobras na forma e no prazo estabelecidos em regulamento, não manifeste interesse pelos bens.
§ 1º - Os concessionários, os permissionários ou os autorizados de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica poderão realizar a alienação dos bens de que trata este artigo que estejam sob a sua administração, mediante comunicação prévia à Eletrobras e observadas as condições dispostas no caput.
§ 2º - Na hipótese de alienação, o produto líquido arrecadado será revertido à RGR e o concessionário, o permissionário ou o autorizado de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica ou a Eletrobras poderá reter a importância equivalente a dez por cento desse valor a título de taxa de administração.
§ 3º - Os bens móveis insuscetíveis de alienação poderão ser objeto de baixa, conforme regulamento da Aneel.
§ 4º - A alienação dos bens imóveis de que trata o caput observará o disposto da Lei 9.636, de 15/05/1998, e dependerá de decisão motivada da Aneel, dispensada a autorização de que trata o caput do art. 23 da referida Lei. [[Lei 9.636/1998, art. 23.]]
§ 5º - Ato conjunto da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia e da Aneel estabelecerá normas complementares ao disposto neste artigo. ] (NR)
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