Decreto-lei 1.166, de 15/04/1971

Art.
Art. 4º

- Caberá ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) proceder ao lançamento e cobrança da contribuição sindical devida pelos integrantes das categorias profissionais e econômicas da agricultura, na conformidade do disposto no presente decreto-lei.

§ 1º - Para efeito de cobrança da contribuição sindical dos empregadores rurais organizados em empresas ou firmas, a contribuição sindical será lançada e cobrada proporcionalmente ao capital social, e para os não organizados dessa forma, entender-se-á como capital o valor adotado para o lançamento do imposto territorial do imóvel explorado, fixado pelo INCRA, aplicando-se em ambos os casos as percentagens previstas no artigo 580, [c], da Consolidação das Leis do Trabalho.

CLT, art. 580 (Contribuição sindical. Recolhimento).

§ 2º - A contribuição devida as entidades sindicais da categoria profissional será lançada e cobrada dos empregadores rurais e por estes descontado dos respectivos salários, tomado-se por base um dia de salário-mínimo regional pelo número máximo de assalariados que trabalhem nas épocas de maiores serviços, conforme declarado no cadastramento do imóvel.

§ 3º - A contribuição dos trabalhadores referidos no item I, [b], do art. 1º será lançada na forma do disposto no art. 580, [b], da Consolidação das Leis do Trabalho e recolhida diretamente pelo devedor, incindindo, porém, a contribuição apenas sobre um imóvel.

CLT, art. 580 (Contribuição sindical. Recolhimento).

§ 4º - Em pagamento dos serviços e reembolso de despesas relativas aos encargos decorrentes deste artigo, caberão ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) 15% (quinze por cento) das importâncias arrecadadas, que lhe serão creditadas diretamente pelo órgão arrecadador.