Legislação

Decreto-lei 1.040, de 21/10/1969

Art.
Art. 7º

- O exercício do mandato do membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Contabilidade, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, ficarão subordinados, além das exigências constantes do artigo 530 da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, ao preenchimento dos seguintes requisitos e condições básicas:

Lei 5.730, de 08/11/1971, art. 1º (Nova redação ao artigo)
CLT, art. 530 (Sindicato. Eleição).

a) cidadania brasileira;

b) habilitação profissional na forma da legislação em vigor;

c) pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;

d) Inexistência de condenação por crime contra o fisco ou contra a segurança nacional.

Parágrafo único - A receita dos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade só poderá ser aplicada na organização e funcionamento de serviços úteis a fiscalização do exercício profissional, bem como em serviços de caráter assistencial, quando solicitados pelas Entidades Sindicais, cabendo ao Ministro do Trabalho e Previdência Social autorizar a compra e venda de bens imóveis.

Redação anterior: [Art. 7º - O exercício do mandato do membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Contabilidade, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, ficarão subordinados, além das exigências constantes do artigo 530 da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, ao preenchimento dos seguintes requisitos e condições básicas:
a) cidadania brasileira;
b) habilitação profissional na forma da legislação em vigor;
c) pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;
d) inexistência da condenação por crime contra o fisco ou contra a segurança nacional.]

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