Legislação

Decreto-lei 1.040, de 21/10/1969

Art.
Art. 2º

- Os membros do Conselho Federal de Contabilidade e respectivos suplentes serão eleitos por um colégio eleitoral composto de um representante de cada Conselho Regional de Contabilidade por este eleito em reunião especialmente convocada.

Lei 5.730, de 08/11/1971, art. 1º (Nova redação ao artigo)

§ 1º - O colégio eleitoral convocado para a composição do Conselho Federal reunir-se-á preliminarmente, para exame, discussão aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando as eleições 24 (vinte e quatro) horas após a sessão preliminar.

§ 2º - O terço a ser renovado em 1971 terá mandato de 4 (quatro) anos, a iniciar-se em 1º de janeiro de 1972, em substituição ao terço cujos mandatos se encerram a 31 de dezembro de 1971.

§ 3º - Competira ao Ministro do Trabalho e Previdência Social baixar as instruções reguladoras das eleições nos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade cabendo-lhe julgar os recursos interpostos contra eventuais irregularidades cometidas no decorrer do pleito.

Redação anterior: [Art. 2º - Os membros do Conselho Federal de Contabilidade e respectivos suplentes serão eleitos por um colégio eleitoral que terá a seguinte constituição:
a) um representante para cada Conselho Regional de Contabilidade, por este eleito em reunião especialmente convocada.
b) um representante, sindicalizado, da entidade sindical dos contabilistas sediada nas jurisdição do Conselho Regional de Contabilidade respectiva.
§ 1º - Na eleição de representante de que trata a alínea [b] serão observadas as seguintes normas:
a) na hipótese da existência de uma única entidade sindical, mediante eleição em assembleia geral extraordinária convocada com essa finalidade;
b) na hipótese da existência de mais de uma entidade sindical, mediante eleição pelos delegados - eleitores de todas as entidades.
§ 2º - O colégio eleitoral convocado para a composição do Conselho Federal se reunirá preliminarmente, para exame, discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando as eleições 24 (vinte e quatro (vinte e quatro) horas após a sessão preliminar.
§ 3º - No pleito a ser realizado em 1969, serão eleitos:
a) 1/3 (um terço) com mandato de 4 (quatro) anos, a iniciar-se em 01/01/1970, em substituição ao terço cujos mandatos se encerram a 31 de dezembro de 1969;
b) 1/3 (um terço) com mandato de 3 (três) anos, a iniciar-se em 1971, em 1º de janeiro de 1971, em substituição ao terço cujos mandatos se encerram a 31/12/1970.
§ 4º - O terço a ser renovado em 1971 terá mandato de 4 (quatro) anos, a iniciar-se em 01/01/1972, em substituição aos terço cujos mandatos enceram a 31/12/1971.]

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