CPPM - Código de Processo Penal Militar
Título II - DOS PROCESSOS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo I - DA DESERÇÃO EM GERAL(Ir para)
- Termo de deserção. Formalidades
- Consumado o crime de deserção, nos casos previsto na lei penal militar, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, ou ainda autoridade superior, fará lavrar o respectivo termo, imediatamente, que poderá ser impresso ou datilografado, sendo por ele assinado e por duas testemunhas idôneas, além do militar incumbido da lavratura.
Lei 8.236, de 20/09/1991 (Nova redação ao artigo).§ 1º - A contagem dos dias de ausência, para efeito da lavratura do termo de deserção, iniciar-se-á à zero hora do dia seguinte àquele em que for verificada a falta injustificada do militar.
§ 2º - No caso de deserção especial, prevista no art. 190 do Código Penal Militar, a lavratura do termo será, também, imediata.
CPM, art. 190 (Deserção). Redação anterior: [Art. 451 - Consumado o crime de deserção, nos casos previstos na lei penal militar, o comandante ou autoridade correspondente, ou ainda a autoridade superior, fará lavrar, sem demora, o respectivo termo, que poderá ser impresso ou datilografado, sendo por ele assinado e por duas testemunhas, além do militar incumbido da lavratura.
Parágrafo único - No caso previsto no artigo 190 do Código Penal Militar, a lavratura do termo será imediata.]