Decreto-lei 925, de 10/10/1969

Art.
Art. 1º

- O art. 526, da Seção III, do Capítulo I de Titulo V da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação:

CLT, art. 526 (Sindicato).
[Art. 526 - Os empregados do sindicato serão nomeados pela diretoria respectiva ad referendum da assembleia geral, não podendo recair tal nomeação nos que estiverem nas condições previstas nos itens [II], [IV], [V], [VI,] [VII] e [VIII] do art. 530 e, na hipótese de o nomeado haver sido dirigente sindical, também nas do item [I] do mesmo artigo.