Legislação

Decreto-lei 666, de 02/07/1969

Art.
Art. 6º

- Entendem-se por favores governamentais os benefícios de ordem fiscal, cambial ou

financeira concedidos pelo. Governo Federal.

Decreto-lei 687, de 18/07/1969, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - As dúvidas de Interpretação sobre o conceito de favores governamentais serão dirimidas pelo Ministério da Fazenda.

Redação anterior: [Art. 6º - Entende-se como favor governamental qualquer isenção ou redução tributária, tratamento tarifário protecionista e benefício de qualquer natureza concedido pelo Governo Federal.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total